"Presença ilegal" para os propósitos das proibições não acumula enquanto você tiver um aplicativo de ajuste de status devidamente arquivado (I-485) pendente, mesmo se esse aplicativo for negado posteriormente.
Do Capítulo do Manual de Campo do USCIS Adjudicator 40.9.2 (b) (3) (A) :
Observe que, se o aplicativo for devidamente arquivado de acordo
exigências regulamentares, o requerente não acumulará
presença, mesmo que seja determinado que o requerente estava
não é elegível para o benefício em primeiro lugar. O acréscimo de
presença ilegal é pedida até que o pedido seja negado.
Do Departamento de Relações Exteriores do Estado, 9 FAM 302.11-3 (B) (1) b) (5):
b. O DHS interpretou o "período de permanência autorizado pelo Secretário de
Homeland Security ", usado neste contexto para incluir:
(5) Para alienígenas que tenham devidamente apresentado um pedido de ajuste
estatuto de residente permanente legal (LPR), a totalidade do
período da pendência do pedido, mesmo que o pedido seja
subseqüentemente negado ou abandonado, desde que o estrangeiro (a menos que
para ajustar o status sob NACARA ou HRIFA) não arquivou para ajuste
"defensivamente" (ou seja, após o processo de deportação já ter sido
iniciado);
Portanto, se o seu AOS for negado, a quantidade de "presença ilegal" que você acumulará antes da sua saída é (número de dias após o vencimento do seu I-94 antes do seu I-485 ser arquivado) + (número de dias após o seu I- 485 foi negado antes de você sair dos EUA). Se isso for inferior a 180 dias, você não poderá ser banido ao sair. Se isso for mais do que 180 dias / 1 ano, você aciona uma proibição de 3 anos / 10 anos, respectivamente, INA 212 (a) (9) (B) ao sair.